Nome Completo: Ricardo Kaique Marinho Coelho
Apelido Político: Ricardo Xavier
Função conforme Regimento Interno: VEREADOR
Cep:656700000
Dias e horários de atendimento ao público: segunda feira a sexta feira das 08:00 as 12 horas
Dias e horários das sessões:segunda feira as 19:30 as 22:00 horas
BIOGRAFIA
Ricardo Kaique Marinho Coelho (PCdoB). Brasileiro, Paraibanense Nasceu em 12/06/1991, filho de José Orlando Coelho ex vereador (Zé do Xavier) e Maria Aparecida de Sousa Marinho, pai de Heitor Xavier, eleito no 1° mandato de 2017 a 2020 com 3° melhor votação, 2° mandato na 2° melhor votação no mandato de 2021 a 2024. Começou a política vendo seu pai como bom exemplo ajudando as pessoas e lutando para um Paraibano melhor. Eu não vou fazer diferente e sim melhor, porque amo minha cidade Paraibano.
Atualmente sou presidente da comissão de transporte, comunicação, energia, segurança, defesa do consumidor, economia, agricultura, indústria, comercio e turismo.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa;
V – participar das Comissões Temporárias;
VI – usar das palavras em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
Art. 77 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
III – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV – cumprir os deveres dos cargos pra os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;
VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
VIII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse do público;
Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8º deste Regimento.
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.
Art. 79 – O Vereador não poderá, desde a posse:
I – exercer outro mandato eletivo;
II – patrocinar causas contra o município ou suas entidades centralizadas;
III– ser processado sem licença da Câmara.
I – existindo compatibilidade de horário:
II – não havendo compatibilidade de horários:
Art. 80 – À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPITULO II
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
Art. 81 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.
Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 83. As vagas na Câmera declarar sar-se-ão;
I – por extinção do mandato;
II – por cassação.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 34. Extinção do mandato verificar se há quando.
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II – deixar de tomar posse por motivo justo, aceito pela Câmera dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III – deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmera em missão fora do município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
V – incidir no caso previsto no art. 8º deste Regime.
Art. 85 – Para os efeitos do § 1º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.
Parágrafo Único – Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.
Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nove eleições para cargo da Mesa, durante a Legislatura.
Art. 87 – A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
SEÇÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 89 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação de Resolução de Cassação do Mandato.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão.
CAPITULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo votação ou houver orado na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
Art. 94 – A reunião dos Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.