Perfil do Vereador

Sargento Lopes VereadorNome Completo: José Ribamar Lopes da Silva
Apelido Político: Sargento Lopes
Função conforme Regimento Interno: VEREADOR
Cep:656700000
Dias e horários de atendimento ao público: segunda feira a sexta feira das 08:00 as 12 horas
Dias e horários das sessões:segunda feira as 19:30 as 22:00 horas

BIOGRAFIA

Jose Ribamar Lopes da silva, 55 anos de idade, maranhense, casado com a ex vereador Lucimar Sá, com quem tem 2 filhos,

Vereador pelo PCdoB, 1° mandato, sargento da polícia militar do Maranhão, onde deixou a carreira policial aos 30 anos de efetivo serviço, ingressando na política, disputando uma cadeira no legislativo municipal na cidade de paraibano, obtendo 578 votos, licenciado em filosofia, pela faculdade evangélica do meio norte, FAEME, bacharelado em investigações criminais, pela secretaria Nacional de segurança pública, SENASP,

Atualmente é suplente da comissão de orçamento, finanças, obras públicas, planejamento e patrimônio municipal. E vice-presidente da comissão de educação, cultura, saúde, assistência social e trabalho.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 76 – Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa;

V – participar das Comissões Temporárias;

VI – usar das palavras em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;

Art. 77 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

III – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

IV – cumprir os deveres dos cargos pra os quais for eleito ou designado;

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;

VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.

VIII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse do público;

Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8º deste Regimento.

Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.

Art. 79 – O Vereador não poderá, desde a posse:

I – exercer outro mandato eletivo;

II – patrocinar causas contra o município ou suas entidades centralizadas;

III– ser processado sem licença da Câmara.

I – existindo compatibilidade de horário:

II – não havendo compatibilidade de horários:

Art. 80 – À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

CAPITULO II

DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.

Art. 81 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.

Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 83. As vagas na Câmera declarar sar-se-ão;

I – por extinção do mandato;

II – por cassação.

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 34. Extinção do mandato verificar se há quando.

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II – deixar de tomar posse por motivo justo, aceito pela Câmera dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

III – deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmera em missão fora do município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

V – incidir no caso previsto no art. 8º deste Regime.

Art. 85 – Para os efeitos do § 1º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.

Parágrafo Único – Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.

Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.

Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nove eleições para cargo da Mesa, durante a Legislatura.

Art. 87 – A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – fixar residência fora do município;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 89 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação de Resolução de Cassação do Mandato.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:

I – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão.

CAPITULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo votação ou houver orado na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

Art. 94 – A reunião dos Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.