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Denia Sá - Vereadora

 Denia Sá vereadoraNome Completo:Valdenia Sá Dutra de Sousa
Apelido Político: Denia Sá
Função conforme Regimento Interno: VEREADORA
Dias e horários de atendimento ao público: segunda feira a sextas feira das 08:00 as 12 horas
Dias e horários das sessões:segunda feira as 19:30 as 22:00 horas

BIOGRAFIA

VALDÊNIA SÁ DUTRA DE SOUSA- (PC do B). Aos 28 anos de idade, Valdênia Sá Dutra de Sousa, DÊNIA SÁ, decidiu entrar na política com incentivo do seu esposo em memória LYNDON –JONHSON PEREIRA DE SOUSA e do seu Pastor RAIMUNDO DA SILVA VANDERLEI, a partir desse momento começou a marcar presença nos eventos políticos, ajudar pessoas e ter um carinho especial ao nosso povo Paraibanense. Filha de AMADEUS Benigno Dutra  e Valdina Pereira de Sá Dutra, ela nasceu na cidade de colinas,  sendo filha de Mirador, e mudou-se para cidade de  Paraibano aos 16 anos.

Na juventude, chegou a ter breve carreira de professora, depois de auxiliar de dentista, recepcionista, em seguida agraciada com curso de auxiliar de enfermagem, onde passou no concurso em 2003 e 2018 no concurso de Assistente social. Mas, ainda jovem, casou-se LYNDON-JONHSON PEREIRA DE SOUSA (EM MEMÓRIA), com Aqui, tornou-se Mãe de VICTOR EMANUEL DUTRA DE SOUSA E VIVIAN VITÓRIA DE SOUSA. Avó de EMANUEL FERRAZ DE SOUSA, MARIA EMANUELE FERRAZ DE SOUSA E HELENA FERRAZ DE SOUSA.

Durante 15 anos de sua carreira política, conquistou um espaço no meio político e a confiança do povo Paraibanense. Sou grata a Deus a todos que tem abraçado a minha candidatura e mandato.

A vocação política foi herdada pelo seu esposo.  Concorreu pela primeira vez ao cargo de vereadora em 2008, quando foi eleita. Em 2012 foi reeleita para seu segundo mandato. Em 2016 para o terceiro mandato e em 2021/2024 no quarto mandato, como defensora da saúde do seu município.

Atualmente e vice presidente da comissão de orçamento, finanças, obras públicas, planejamento e patrimônio municipal. E relator da comissão de educação, cultura, saúde assistência social e trabalho.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 76 – Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa;

V – participar das Comissões Temporárias;

VI – usar das palavras em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;

Art. 77 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

III – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

IV – cumprir os deveres dos cargos pra os quais for eleito ou designado;

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;

VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.

VIII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse do público;

Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8º deste Regimento.

Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.

Art. 79 – O Vereador não poderá, desde a posse:

I – exercer outro mandato eletivo;

II – patrocinar causas contra o município ou suas entidades centralizadas;

III– ser processado sem licença da Câmara.

  • 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

I – existindo compatibilidade de horário:

  • Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
  • Receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus;

II – não havendo compatibilidade de horários:

  • Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
  • O tempo de serviço será contato para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.

Art. 80 – À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

CAPITULO II

DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.

Art. 81 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.

  • 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
  • 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da convocação.
  • 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do prazo estipulado pelo art. 5º § 4º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
  • 4º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação de diploma e da demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
  • 5º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:

  • Por motivo de saúde;
  • Para tratar de interesses particulares;
  • Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do município ou da Câmara.
  • 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
  • 2º - A apresentação dos pedidos de licenças será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
  • 3º - A Mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força da Lei, de Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o Suplente.
  • 4º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.
  • 5º - Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do art. 63, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio especial, por resolução da Mesa Diretora.
  • 6º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmera, será fixada em resoluções da Câmera.
  • 7º Quanto em recurso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora.
  • 8º O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar comissão regimental.
  • 9º O Vereador investido dono cargo de secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 83. As vagas na Câmera declarar sar-se-ão;

I – por extinção do mandato;

II – por cassação.

  • 1º Compete ao Presidente da Câmera declarar a extinção de mandato nos casos estabelecidos pela legislação federal e pelas determinações deste Regimento.
  • 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação de Plenário, em votação secreta nos casos previstos pela legislação federal e na forma deste Regimento.

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 34. Extinção do mandato verificar se há quando.

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II – deixar de tomar posse por motivo justo, aceito pela Câmera dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

III – deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmera em missão fora do município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

V – incidir no caso previsto no art. 8º deste Regime.

  • 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.
  • 2º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no art. 8°, inciso III, do Decreto-Lei federal n.º 201/67.

Art. 85 – Para os efeitos do § 1º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.

Parágrafo Único – Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.

Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.

Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nove eleições para cargo da Mesa, durante a Legislatura.

Art. 87 – A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – fixar residência fora do município;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 89 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação de Resolução de Cassação do Mandato.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:

I – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão.

CAPITULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

  • 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrita pela maioria absoluta de membros de cada representação política à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados no início da sessão Legislativa.
  • 2º - Os Líderes indicarão seus respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
  • 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
  • 4º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências ao recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
  • 5º - Os Líderes votarão antes dos liderados.

Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo votação ou houver orado na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

  • 1º - A Juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
  • 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

Art. 94 – A reunião dos Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

ENDEREÇO

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CNPJ: 02.098.065/0001-47  

ATENDIMENTO

de Segunda a Sexta-feira, das 08h às 18h
e todas as terças temos sessões,  a partir das 16h
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