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André Alves - Vereador

 André Alves VereadorNome Completo: André Alves Cunha
Apelido Político: André Alves
Função conforme Regimento Interno: VEREADOR
Dias e horários de atendimento ao público: segunda feira a sextas feira das 08:00 as 12 horas
Dias e horários das sessões:segunda feira as 19:30 as 22:00 horas

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 76 – Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa;

V – participar das Comissões Temporárias;

VI – usar das palavras em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;

Art. 77 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

III – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

IV – cumprir os deveres dos cargos pra os quais for eleito ou designado;

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;

VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.

VIII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse do público;

Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8º deste Regimento.

Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.

Art. 79 – O Vereador não poderá, desde a posse:

I – exercer outro mandato eletivo;

II – patrocinar causas contra o município ou suas entidades centralizadas;

III– ser processado sem licença da Câmara.

  • 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

I – existindo compatibilidade de horário:

  • Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
  • Receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus;

II – não havendo compatibilidade de horários:

  • Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
  • O tempo de serviço será contato para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.

Art. 80 – À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

CAPITULO II

DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.

Art. 81 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.

  • 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
  • 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da convocação.
  • 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do prazo estipulado pelo art. 5º § 4º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
  • 4º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação de diploma e da demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
  • 5º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:

  • Por motivo de saúde;
  • Para tratar de interesses particulares;
  • Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do município ou da Câmara.
  • 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
  • 2º - A apresentação dos pedidos de licenças será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
  • 3º - A Mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força da Lei, de Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o Suplente.
  • 4º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.
  • 5º - Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do art. 63, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio especial, por resolução da Mesa Diretora.
  • 6º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmera, será fixada em resoluções da Câmera.
  • 7º Quanto em recurso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora.
  • 8º O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar comissão regimental.
  • 9º O Vereador investido dono cargo de secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 83. As vagas na Câmera declarar sar-se-ão;

I – por extinção do mandato;

II – por cassação.

  • 1º Compete ao Presidente da Câmera declarar a extinção de mandato nos casos estabelecidos pela legislação federal e pelas determinações deste Regimento.
  • 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação de Plenário, em votação secreta nos casos previstos pela legislação federal e na forma deste Regimento.

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 34. Extinção do mandato verificar se há quando.

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II – deixar de tomar posse por motivo justo, aceito pela Câmera dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

III – deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmera em missão fora do município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

V – incidir no caso previsto no art. 8º deste Regime.

  • 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.
  • 2º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no art. 8°, inciso III, do Decreto-Lei federal n.º 201/67.

Art. 85 – Para os efeitos do § 1º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.

Parágrafo Único – Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.

Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.

Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nove eleições para cargo da Mesa, durante a Legislatura.

Art. 87 – A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – fixar residência fora do município;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 89 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação de Resolução de Cassação do Mandato.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:

I – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão.

CAPITULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

  • 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrita pela maioria absoluta de membros de cada representação política à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados no início da sessão Legislativa.
  • 2º - Os Líderes indicarão seus respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
  • 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
  • 4º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências ao recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
  • 5º - Os Líderes votarão antes dos liderados.

Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo votação ou houver orado na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

  • 1º - A Juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
  • 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

Art. 94 – A reunião dos Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

ENDEREÇO

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